A lei N° 14.300 de 6 janeiro de 2022, sancionada pelo Presidente, instituiu o Marco Legal da micro e minigeração distribuída, que tem como um de seus objetivos, dar mais segurança jurídica às unidades consumidoras com microgeração e minigeração distribuída.
No Brasil a geração distribuída, que é a energia gerada por painéis solares em telhados, por exemplo, teve um crescimento de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao fim de 2021, passando a representar 5% de toda a capacidade instalada no país.
Mesmo em processo de expansão, a geração distribuída não possuía uma lei própria que conferisse segurança jurídica para as pessoas que atuavam no segmento, algo que passou a existir a partir da lei N° 14.300.
Entre outros pontos a lei apresenta algumas definições e resoluções, como por exemplo a definição de Mini e Microgeradores, os quais os microgeradores são definidos como aqueles que geram até 75 KW de energia e os minigeradores, os que geram entre 75 KW e 10 MW, ambos por meio de fontes renováveis.
Outro ponto definido foi a criação do Programa Energia Renovável Social, instituído pelo Art. 36 da lei, destinado a financiar a instalação, seja de geração fotovoltaica ou outras fontes renováveis, para consumidores de baixa renda.
A aprovação da lei também estabelece, por meio do Art. 26 da lei, que os atuais consumidores com geração distribuída e os que solicitarem entrada no sistema até 6 de janeiro de 2023, permanecerão sob as regras atuais, sem pagamento de taxas adicionais até o fim do ano de 2045. Já os que adentrarem no sistema,após um ano de aprovação da lei, passarão a pagar taxas.
O Marco Legal da Geração Distribuída representa um avanço importante para empreendedores da área e para os consumidores que passam a ter apoio mais amplo de uma legislação específica, abrindo caminho para uma expansão ainda maior da atividade no país.
Para a leitura completa da lei, basta utilizar o link a seguir:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821#:~:text=Institui%20o%20marco%20legal%20da,1996%3B%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.